A defesa da Câmara Municipal e do presidente argumentava que o primeiro mandato (2021-2022) teria ocorrido antes do marco temporal de 7 de janeiro de 2021, data de publicação da ata da ADI 6.524, e, portanto, não deveria ser computado para fins de vedação
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| Foto: Divulgação |
O caso gira em torno da interpretação das regras estabelecidas pelo STF sobre a reeleição sucessiva de membros das Mesas Diretoras do Poder Legislativo, baseadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6.674, 6.524 e 6.717. O entendimento consolidado pela Corte limita a recondução sucessiva a apenas uma vez, vedando a perpetuação no poder.
A Reclamação foi ajuizada por Luís Fernando Lima Ribeiro, que alegou que a decisão do TJ/BA violava a autoridade das decisões do STF. O argumento central era que a eleição de Roberto Luís para o biênio 2025-2026 configuraria seu terceiro mandato consecutivo, desrespeitando os precedentes.
A defesa da Câmara Municipal e do presidente argumentava que o primeiro mandato (2021-2022) teria ocorrido antes do marco temporal de 7 de janeiro de 2021, data de publicação da ata da ADI 6.524, e, portanto, não deveria ser computado para fins de vedação. Com isso, a eleição para 2025-2026 seria apenas a segunda recondução.
No entanto, a Ministra Cármen Lúcia considerou que essa interpretação destoava dos parâmetros fixados pelo STF. Segundo a decisão, ao permitir a eleição para 2025-2026 com base nessa contagem, a decisão do TJ/BA efetivamente validava uma terceira recondução sucessiva, o que contraria a jurisprudência vinculante da Corte.
Diante disso, a Ministra julgou a Reclamação procedente, determinando a cassação da decisão do TJ/BA e ordenando que o tribunal profira uma nova deliberação, com urgência e prioridade, analisando o mérito estritamente conforme os precedentes do STF. O objetivo é garantir a alternância de poder e a conformidade com a Constituição Federal.
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