Decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece, em análise preliminar, a existência de contrato de comodato com validade até 2050 e impede retomada do imóvel pelo Município até o julgamento do recurso ou da ação de origem
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| Foto: Adriano Rivera | Diário da Notícia |
De acordo com informações obtidas pelo Diário da Notícia, a decisão foi proferida pelo desembargador Cássio José Barbosa Miranda, relator do Agravo de Instrumento nº 8059667-52.2026.8.05.0000, em tramitação na Quinta Câmara Cível do TJ-BA.
O recurso foi apresentado pelo Ilê Axé Obá Lajá – Associação Beneficente Cultural e Recreativa Antonio Carlos Santos da Silva, depois que a Justiça de primeira instância havia negado pedido de liminar para suspender o decreto municipal.
Contrato até 2050 foi considerado relevante
Um dos principais argumentos apresentados pela associação foi a existência de um Contrato de Comodato de Bem Imóvel firmado com o Município de Cachoeira em 12 de agosto de 2020.
Segundo os documentos analisados pelo Tribunal, o contrato estabeleceu prazo de 30 anos, com término previsto para 2050. O extrato do acordo também teria sido publicado no Diário Oficial do Município em 1º de dezembro de 2020.
Na avaliação preliminar do desembargador, a documentação apresentada pela entidade demonstrou a existência jurídica e a eficácia do contrato perante a Administração Pública.
O ponto ganhou importância porque o Decreto Municipal nº 39/2026 teria utilizado, entre suas justificativas, a suposta ausência do instrumento contratual nos arquivos municipais.
O decreto também teria apontado a alegada inatividade do espaço e a necessidade de utilização do imóvel para instalação da Sede da Secretaria Municipal de Igualdade Racial.
Tribunal aponta possível erro na justificativa do decreto
Na decisão, o relator aplicou ao caso a chamada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos apresentados pela própria Administração para justificá-lo.
Para o desembargador, a apresentação do contrato formal e de sua publicação oficial teria demonstrado que a premissa de inexistência do instrumento contratual era, em análise preliminar, objetivamente equivocada.
A decisão afirma que esse equívoco poderia representar um vício de legalidade capaz de atingir o próprio ato administrativo.
Prefeitura deveria ter aberto processo administrativo, diz decisão
Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a necessidade de garantir devido processo legal, contraditório e ampla defesa antes de uma eventual extinção unilateral do contrato.
Segundo o relator, por se tratar de um contrato administrativo com prazo determinado e diante dos encargos sociais assumidos pela entidade, a Administração Pública não poderia promover uma rescisão sumária apenas por meio de decreto, sem procedimento administrativo prévio que permitisse à associação apresentar sua defesa.
A decisão também cita o artigo 581 do Código Civil ao analisar a relação de comodato e afirma que a retomada antecipada do imóvel, nas circunstâncias analisadas, não poderia ocorrer simplesmente por decreto municipal sem autorização judicial.
Tribunal contesta alegação de inatividade
A Prefeitura também teria alegado que o imóvel estaria inativo havia aproximadamente dois anos.
Entretanto, segundo os documentos apresentados pela associação e considerados pelo relator, havia registros de obras de reforma com participação da CONDER, além de projetos culturais, oficinas e ações comunitárias realizadas no local entre 2024 e 2026.
Esses elementos foram considerados pelo desembargador para afastar, nesta análise inicial, a alegação de completa inatividade do espaço.
Casa da Mulher de Axé e Memorial aos Ancestrais
A decisão também levou em consideração as atividades desenvolvidas no imóvel.
Segundo o documento judicial, o espaço abriga o Memorial aos Ancestrais do Recôncavo e a Casa da Mulher de Axé, reconhecida formalmente como Ponto de Cultura com base na Lei nº 13.018/2014.
O relator avaliou que uma eventual perda imediata da posse poderia comprometer a preservação do acervo cultural e memorialístico e provocar a paralisação de projetos comunitários e de economia solidária.
Desembargador suspende desocupação
Diante da existência, em sua avaliação preliminar, de probabilidade do direito e de perigo de dano, o desembargador Cássio Miranda concedeu a tutela provisória de urgência.
A decisão determina expressamente:
- a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 39/2026;
- a suspensão do prazo de desocupação de 30 dias previsto no decreto;
- a manutenção da associação na posse, uso e fruição do imóvel;
- a proibição de qualquer ato material de retomada da posse pelo Município de Cachoeira ou por seus prepostos.
A determinação vale até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou do mandado de segurança de origem.
Processo ainda não terminou
Apesar da decisão favorável à associação, o Tribunal ainda não julgou definitivamente o mérito da disputa.
O desembargador determinou que os agravados sejam intimados para apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 dias.
Depois dessa etapa, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
O que muda na prática
Com a decisão desta sexta-feira (14), a Prefeitura de Cachoeira fica, neste momento, impedida de executar a retomada material do imóvel com base no Decreto Municipal nº 39/2026.
A associação permanece na posse do espaço enquanto o recurso e/ou a ação de origem continuam sendo analisados pela Justiça.
A decisão, entretanto, tem natureza provisória e não representa, por si só, uma sentença definitiva sobre a propriedade ou sobre o direito permanente de utilização do imóvel.
O documento foi assinado eletronicamente pelo desembargador Cássio José Barbosa Miranda, relator do processo, em 14 de agosto de 2026.
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