Reviravolta: TJ-BA aponta possíveis irregularidades em decreto da Prefeitura de Cachoeira e suspende desocupação da Casa das Mulheres de Axé

Decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece, em análise preliminar, a existência de contrato de comodato com validade até 2050 e impede retomada do imóvel pelo Município até o julgamento do recurso ou da ação de origem

Foto: Adriano Rivera | Diário da Notícia
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) determinou, nesta sexta-feira (14), a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 39, de 8 de julho de 2026, que previa a retomada pela Prefeitura de Cachoeira do imóvel da Casa das Mulheres de Axé, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 30, no Centro da cidade.

De acordo com informações obtidas pelo Diário da Notícia, a decisão foi proferida pelo desembargador Cássio José Barbosa Miranda, relator do Agravo de Instrumento nº 8059667-52.2026.8.05.0000, em tramitação na Quinta Câmara Cível do TJ-BA.

O recurso foi apresentado pelo Ilê Axé Obá Lajá – Associação Beneficente Cultural e Recreativa Antonio Carlos Santos da Silva, depois que a Justiça de primeira instância havia negado pedido de liminar para suspender o decreto municipal.

Contrato até 2050 foi considerado relevante

Um dos principais argumentos apresentados pela associação foi a existência de um Contrato de Comodato de Bem Imóvel firmado com o Município de Cachoeira em 12 de agosto de 2020.

Segundo os documentos analisados pelo Tribunal, o contrato estabeleceu prazo de 30 anos, com término previsto para 2050. O extrato do acordo também teria sido publicado no Diário Oficial do Município em 1º de dezembro de 2020.

Na avaliação preliminar do desembargador, a documentação apresentada pela entidade demonstrou a existência jurídica e a eficácia do contrato perante a Administração Pública.

O ponto ganhou importância porque o Decreto Municipal nº 39/2026 teria utilizado, entre suas justificativas, a suposta ausência do instrumento contratual nos arquivos municipais.

O decreto também teria apontado a alegada inatividade do espaço e a necessidade de utilização do imóvel para instalação da Sede da Secretaria Municipal de Igualdade Racial.

Tribunal aponta possível erro na justificativa do decreto

Na decisão, o relator aplicou ao caso a chamada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos apresentados pela própria Administração para justificá-lo.

Para o desembargador, a apresentação do contrato formal e de sua publicação oficial teria demonstrado que a premissa de inexistência do instrumento contratual era, em análise preliminar, objetivamente equivocada.

A decisão afirma que esse equívoco poderia representar um vício de legalidade capaz de atingir o próprio ato administrativo.

Prefeitura deveria ter aberto processo administrativo, diz decisão

Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a necessidade de garantir devido processo legal, contraditório e ampla defesa antes de uma eventual extinção unilateral do contrato.

Segundo o relator, por se tratar de um contrato administrativo com prazo determinado e diante dos encargos sociais assumidos pela entidade, a Administração Pública não poderia promover uma rescisão sumária apenas por meio de decreto, sem procedimento administrativo prévio que permitisse à associação apresentar sua defesa.

A decisão também cita o artigo 581 do Código Civil ao analisar a relação de comodato e afirma que a retomada antecipada do imóvel, nas circunstâncias analisadas, não poderia ocorrer simplesmente por decreto municipal sem autorização judicial.

Tribunal contesta alegação de inatividade

A Prefeitura também teria alegado que o imóvel estaria inativo havia aproximadamente dois anos.

Entretanto, segundo os documentos apresentados pela associação e considerados pelo relator, havia registros de obras de reforma com participação da CONDER, além de projetos culturais, oficinas e ações comunitárias realizadas no local entre 2024 e 2026.

Esses elementos foram considerados pelo desembargador para afastar, nesta análise inicial, a alegação de completa inatividade do espaço.

Casa da Mulher de Axé e Memorial aos Ancestrais

A decisão também levou em consideração as atividades desenvolvidas no imóvel.

Segundo o documento judicial, o espaço abriga o Memorial aos Ancestrais do Recôncavo e a Casa da Mulher de Axé, reconhecida formalmente como Ponto de Cultura com base na Lei nº 13.018/2014.

O relator avaliou que uma eventual perda imediata da posse poderia comprometer a preservação do acervo cultural e memorialístico e provocar a paralisação de projetos comunitários e de economia solidária.

Desembargador suspende desocupação

Diante da existência, em sua avaliação preliminar, de probabilidade do direito e de perigo de dano, o desembargador Cássio Miranda concedeu a tutela provisória de urgência.

A decisão determina expressamente:

- a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 39/2026;

- a suspensão do prazo de desocupação de 30 dias previsto no decreto;

- a manutenção da associação na posse, uso e fruição do imóvel;

- a proibição de qualquer ato material de retomada da posse pelo Município de Cachoeira ou por seus prepostos.

A determinação vale até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou do mandado de segurança de origem.

Processo ainda não terminou

Apesar da decisão favorável à associação, o Tribunal ainda não julgou definitivamente o mérito da disputa.

O desembargador determinou que os agravados sejam intimados para apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 dias.

Depois dessa etapa, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

O que muda na prática

Com a decisão desta sexta-feira (14), a Prefeitura de Cachoeira fica, neste momento, impedida de executar a retomada material do imóvel com base no Decreto Municipal nº 39/2026.

A associação permanece na posse do espaço enquanto o recurso e/ou a ação de origem continuam sendo analisados pela Justiça.

A decisão, entretanto, tem natureza provisória e não representa, por si só, uma sentença definitiva sobre a propriedade ou sobre o direito permanente de utilização do imóvel.

O documento foi assinado eletronicamente pelo desembargador Cássio José Barbosa Miranda, relator do processo, em 14 de agosto de 2026.

Siga-nos no Google News, Facebook e Instagram. Participe dos nossos grupos no WhatsApp ou do nosso canal

Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال